O transtorno afetivo bipolar não é uma viagem segura. É uma viagem caótica e imprevisível. Nunca se sabe qual é a próxima etapa.
Desvairado? Deprimido? Eufórico? Suicida? A vida de um BIPOLAR não é definida pelo tempo, mas pelo estado de espírito do momento. A bipolaridade cria nos seus portadores, sua própria realidade, vibrante e não convincente, a tal ponto que se torna quase impossível descobrir o que é ou não é realidade.
O transtorno afetivo bipolar não é uma doença como qualquer outra, mas, claro que ela precisa ser corretamente diagnosticada e tratada com medicamentos. É uma doença mental: sim é uma doença mental.
Para se ter uma ideia, o portador de TAB pode torrar todo o seu patrimônio em incríveis três semanas, trabalhar por 48 horas seguidas sem se cansar, emprestar as cuecas para o pior dos amigos, ou, no outro extremo, ficar impossibilitado de trabalhar, parar de comer por dias e dias, não tomar banho por semanas, não falar com absolutamente ninguém, chorar até cansar e, falando um português bem claro, o paciente de TAB pode cometer suicídio. São altíssimos os cometimentos de suicídio por parte de indivíduos portadores do TAB.
Eu sofro de transtorno afetivo bipolar, desde muito tempo. Sou TAB, com ciclagens ultra rápidas (meu humor oscila (gira) sem descanso, como uma roda gigante, com breves intervalos de tempo.
O tratamento convencional nunca funcionou comigo. Tentei algumas combinações de medicamentos, e não foram poucos, mas foram pífios os resultados. Na maioria das vezes esses medicamentos me deixaram apenas grogue, zonzo... e mais nada. Isso sem falar nos terríveis efeitos colaterais de tratamentos médicos incorretos que não se adequam à minha doença mental.
Eu sofro de transtorno afetivo bipolar, desde muito tempo. Sou TAB, com ciclagens ultra rápidas (meu humor oscila (gira) sem descanso, como uma roda gigante, com breves intervalos de tempo.
O tratamento convencional nunca funcionou comigo. Tentei algumas combinações de medicamentos, e não foram poucos, mas foram pífios os resultados. Na maioria das vezes esses medicamentos me deixaram apenas grogue, zonzo... e mais nada. Isso sem falar nos terríveis efeitos colaterais de tratamentos médicos incorretos que não se adequam à minha doença mental.
Dr. Fernando Enéas de Sousa – Defensor Público – Mari/PB
Acórdão condenatório do Tribunal de Justiça da Paraíba que aplicou a pena de 01 ano e 07 meses de prisão contra FERNANDO ENEAS DE SOUZA por crimes de calúnia, difamação e injúria contra MAGNALDO JOSÉ NICOLAU DA COSTA:
ResponderExcluirDIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2014
Des. João Benedito da Silva
QUEIXA-CRIME Nº 0116877.15.2012.815.0000 – Tribunal Pleno - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Querelante: Magnaldo José Nicolau da Costa (Adv. José Alves Cardoso) - Querelado: Fernando Enéas de Souza (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho) - QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA OS CRIMES DA CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS CONTUNDENTE PARA FIRMAR JUÍZO DE CONDENAÇÃO. Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo querelante, a condenação pelos delitos de injúria, difamação e calúnia é medida que se impõe. A falsidade da imputação, elemento constitutivo da calúnia, é presumida até prova em contrário. Essa comprovação deve dar-se mediante a exceção da verdade. Caso esta não seja apresentada, tem-se como falsa a afirmação do suposto caluniador. A assertiva feita mediante carta veiculada em rede social de que o ofendido quando esteve à frente da Polícia Federal perseguiu patriotas, democratas e progressistas constitui crime de difamação, por denegrir e manchar a sua honra objetiva. Configura crime de injúria a imputação de atributos pejorativos ao ofendido, porque ofende a sua honra subjetiva. A C O R D A o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, rejeitar, à unanimidade, as preliminares de extinção da punibilidade, pela decadência; de extinção da ação, em razão do fracionamento da queixa-crime, em relação a dois dos querelados; e a de nulidade, em face da ausência de audiência para tentativa de conciliação. No mérito, por igual votação, julgou-se parcialmente procedente a queixa, nos termos do voto do relator. (PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 14.04.2014. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)